sexta-feira, 28 de agosto de 2026

DECRETO Nº 27.513, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2017

 


DECRETO Nº 27.513, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2017 

 

INSTITUI A FORMA DE IDENTIFICAÇÃO FUNCIONAL PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS DO INSTITUTO TÉCNICO-CIENTÍFICO DE PERÍCIA DO RIO GRANDE DO NORTE (ITEP/RN) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º  Os servidores públicos do Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN) serão identificados, quando em exercício funcional, por meio de Carteira de Identidade Funcional, Distintivo e Porta-Carteira, nos termos deste Decreto.

 

Parágrafo único.  São considerados servidores públicos do ITEP/RN aqueles enquadrados nas carreiras dos Grupos Ocupacionais de que trata a Lei Complementar Estadual nº 571, de 31 de maio de 2016.

 

Art. 2º  Fica instituída a Carteira de Identidade Funcional dos servidores pertencentes ao quadro de pessoal do ITEP/RN.

 

§ 1º  A Carteira de Identidade Funcional assegura ao servidor, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 571, de 31 de maio de 2016, a fruição das prerrogativas inerentes ao cargo, necessárias ao cumprimento de seu dever, especialmente:

 

I - livre acesso a locais sob investigação policial, quando em serviço;

 

II - requisição de auxilio;

 

III - solicitação documentos, objetos, informações e inquirição de pessoas.

§ 2º  A Carteira de Identidade Funcional será expedida no âmbito do ITEP/RN, de acordo com o modelo constante no Anexo I deste Decreto, e terá fé pública em todo território nacional.

 

§ 3º  A Carteira de Identidade Funcional somente poderá ser emitida mediante a comprovação de vínculo funcional ativo com o ITEP/RN.

 

§ 4º  Os dados inseridos na Carteira de Identidade Funcional serão de responsabilidade do ITEP/RN.

 

Art. 3º  A Carteira de Identidade Funcional não poderá ser plastificada, devendo ser acondicionada em Porta-Carteira específico, conforme características descritas nos Anexos II e III deste Decreto.

 

Art. 4º  Os servidores que participam de perícias em locais de crime utilizarão Distintivo, além da Carteira de Identidade Funcional e do Porta-Carteira, conforme características descritas nos Anexos IV e V deste Decreto.

 

Art. 5º  O controle da emissão, substituição, recolhimento e cancelamento dos meios de identificação funcional previstos neste Decreto é de competência do ITEP.

 

§ 1º  As hipóteses de cessação do exercício funcional do servidor no âmbito do ITEP/RN, como aposentadoria, exoneração, demissão ou redistribuição, implicarão o cancelamento dos meios de identificação funcional expedidos, obrigando-se o identificado a restituí-los.

 

§ 2º  Quando o servidor estiver afastado provisoriamente de suas atividades, deverá devolver meios de identificação funcional expedidos ao setor competente do ITEP/RN, para a devida guarda, pelo período em que durar o afastamento.

 

§ 3º  Em caso de extravio, furto ou roubo, o servidor público fica obrigado a comunicar a ocorrência, imediatamente, ao ITEP/RN.

 

§ 4º  Quando houver a expedição de novos meios de identificação funcional, salvo pelo motivo exposto no § 3º, os meios anteriormente expedidos deverão ser devolvidos ao ITEP/RN.

 

Art. 6º  Os meios de identificação funcional serão entregues ao respectivo servidor mediante recibo, ficando seu titular responsável por sua guarda e uso regular.

 

Art. 7º As despesas com a execução deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas ao ITEP/RN no Orçamento Geral do Estado.

 

Art. 8º  Fica o Diretor-Geral do ITEP autorizado a expedir normas complementares à fiel execução deste Decreto.

 

Art. 9º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 20 de novembro de 2017, 196º da Independência e 129º da República.

 

ROBINSON FARIA

Sheila Maria Freitas de Souza Fernandes e Melo


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