DECRETO Nº 27.513, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2017
INSTITUI A FORMA DE IDENTIFICAÇÃO FUNCIONAL PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS
DO INSTITUTO TÉCNICO-CIENTÍFICO DE PERÍCIA DO RIO
GRANDE DO NORTE (ITEP/RN) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da
Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º Os servidores
públicos do Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte
(ITEP/RN) serão identificados, quando em exercício funcional, por meio de
Carteira de Identidade Funcional, Distintivo e Porta-Carteira, nos termos deste
Decreto.
Parágrafo único. São
considerados servidores públicos do ITEP/RN aqueles enquadrados nas carreiras
dos Grupos Ocupacionais de que trata a Lei Complementar Estadual nº 571, de 31
de maio de 2016.
Art. 2º Fica instituída a
Carteira de Identidade Funcional dos servidores pertencentes ao quadro de
pessoal do ITEP/RN.
§ 1º A Carteira de
Identidade Funcional assegura ao servidor, nos termos da Lei Complementar
Estadual nº 571, de 31 de maio de 2016, a fruição das prerrogativas inerentes
ao cargo, necessárias ao cumprimento de seu dever, especialmente:
I - livre acesso a locais sob
investigação policial, quando em serviço;
II - requisição de auxilio;
III - solicitação documentos,
objetos, informações e inquirição de pessoas.
§ 2º A Carteira de Identidade
Funcional será expedida no âmbito do ITEP/RN, de acordo com o modelo constante
no Anexo I deste Decreto, e terá fé pública em todo território nacional.
§ 3º A Carteira de
Identidade Funcional somente poderá ser emitida mediante a comprovação de vínculo
funcional ativo com o ITEP/RN.
§ 4º Os dados inseridos na
Carteira de Identidade Funcional serão de responsabilidade do ITEP/RN.
Art. 3º A Carteira de
Identidade Funcional não poderá ser plastificada, devendo ser acondicionada em
Porta-Carteira específico, conforme características descritas nos Anexos II e
III deste Decreto.
Art. 4º Os servidores que
participam de perícias em locais de crime utilizarão Distintivo, além da
Carteira de Identidade Funcional e do Porta-Carteira, conforme características
descritas nos Anexos IV e V deste Decreto.
Art. 5º O controle da
emissão, substituição, recolhimento e cancelamento dos meios de identificação
funcional previstos neste Decreto é de competência do ITEP.
§ 1º As hipóteses de
cessação do exercício funcional do servidor no âmbito do ITEP/RN, como
aposentadoria, exoneração, demissão ou redistribuição, implicarão o
cancelamento dos meios de identificação funcional expedidos, obrigando-se o
identificado a restituí-los.
§ 2º Quando o servidor
estiver afastado provisoriamente de suas atividades, deverá devolver meios de
identificação funcional expedidos ao setor competente do ITEP/RN, para a devida
guarda, pelo período em que durar o afastamento.
§ 3º Em caso de extravio,
furto ou roubo, o servidor público fica obrigado a comunicar a ocorrência,
imediatamente, ao ITEP/RN.
§ 4º Quando houver a
expedição de novos meios de identificação funcional, salvo pelo motivo exposto
no § 3º, os meios anteriormente expedidos deverão ser devolvidos ao ITEP/RN.
Art. 6º Os meios de
identificação funcional serão entregues ao respectivo servidor mediante recibo,
ficando seu titular responsável por sua guarda e uso regular.
Art. 7º As despesas com a execução
deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas ao
ITEP/RN no Orçamento Geral do Estado.
Art. 8º Fica o Diretor-Geral
do ITEP autorizado a expedir normas complementares à fiel execução deste
Decreto.
Art. 9º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em
Natal/RN, 20 de novembro de 2017, 196º da Independência e 129º da República.
ROBINSON FARIA
Sheila
Maria Freitas de Souza Fernandes e Melo

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